Justificativa:

                                  

A Constituição Federal, em seu inciso VII do § 1 do Art. 225, determina que cabe ao Poder Público impedir a crueldade contra animais.

 

Considerando que as intervenções cirúrgicas ditas mutilantes, em pequenos animais, têm sido realizadas de forma indiscriminada em todo o País e que muitos procedimentos são danosos e desnecessários, o que fere o bem estar dos animais.

 

A Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata de Crimes Ambientais, caracteriza crueldade contra animais como crime passível de prisão e multa.

 

A remoção de cordas vocais, seja com a intenção de melhor adequá-los as conveniências dos proprietários ou qualquer outra intenção ou finalidade, é ato de crueldade especialmente por representar mutilação definitiva, provocada por ato cirúrgico e que priva o animal de suas defesas naturais.

 

Lembrando que muitas pessoas retiram as cordas vocais de cães principalmente para não ser incomodado com o seu latido.

 

A resolução nº. 877, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em seu Capitulo IV, mais precisamente no Art. 7º, § 1º, dispõe sobre proibição as cirurgias estéticas mutilantes em pequenos animais, ou seja, ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.

 

São considerados procedimentos mutiladores e não recomendáveis, portanto proibidos na prática médico veterinário as duas técnicas de desvocalização: a Cordectomia e a Cordoblastia. A Cordectomia consiste na extração das cordas vocais de cães e gatos, já a Cordoblastia, também conhecida como Cordablação, não existe corte, mas sim a destruição total do órgão (as cordas vocais são queimadas), com a posterior cauterização.

 

Vale ressaltar que a Lei Estadual nº 11.488, de 10 de Outubro de 2003, prevê restrição à realização da cirurgia de Cordotomia em cães e gatos.

 

S/S., 28 de julho de 2011.

 

Claudemir José Justi

Vereador.